Punição dos assassinos de gatos abandonados no Sítio dos Gatos em São Luís / MA

Punição dos assassinos de gatos abandonados no Sítio dos Gatos em São Luís / MA Fechadas

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Punição dos assassinos de gatos abandonados no Sítio dos Gatos em São Luís / MA

Endereçado a: Excelentíssimo Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública/MA (SSP) Dr Jefferson Miler Portela e Silva e 3 mais

Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros e defensores da causa proposta, solicitam de Vossas Excelências punição para os crimes de assassinatos e tentativas de assassinatos dos gatos no Sítio dos Gatos em São Luís MA.

O Sitio dos Gatos, situado na Avenida dos Africanos, Areinha, São Luís – MA, é o local de abandono de inúmeros gatos. Diante do sofrimento e abandono, protetores desenvolveram ações para abrigar e proteger provisoriamente esses animais à espera de adoção o que dificilmente acontece.

O local é um mangue e antes morria muito gatos, principalmente filhotes, atolados na lama e afogados na maré cheia do Rio das Bicas. Há alguns anos atrás, mesmo com toda dificuldade, Protetores de Animais, construíram um muro que evitou a morte desses animais por afogamento e atolamento, entretanto uma outra ameaça surgiu pela mãos dos homens que assassinam os gatos de forma seriada e cruel, usando arma branca (faca, facão, madeira, etc.) e até colocando cães ferozes para matá-los, caracterizando um verdadeiro extermínio da população desses indefesos animais. Considerando as implicações legais, nesta segunda ameaça, mesmo com empenho dos protetores, não é possível anulá-la senão pela ajuda das diversas Instituições Púbicas, acima citadas, do nosso Estado.

Perante tanta crueldade e sofrimento por que passam nossos pequenos animais, justificamos este abaixo-assinado.

Encontramos apoio para nossa reivindicação nos seguintes instrumentos legais:

Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, que em seu Artigo 1º disciplina “Art. 1º. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.”;

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “Art. 225. [...] § 1º [...] incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade”.

Lei Nº 10412 DE 05/01/2016 Publicado no DOE - MA em 5 jan 2016. Institui alterações na Lei Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 10.169/2014) e dá outras providências. O art. 2º da Lei nº 10.169/2014 passará a conter a seguinte redação: "Art. 2º É vedado: I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhe sofrimento ou dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;

Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 | Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e doutras providências.

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